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Conheça as condições para a dedutibilidade da Previdência Complementar no IRPF2020

Especialista tira dúvidas sobre a declaração de Imposto de Renda

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As deduções relativas às contribuições para entidades de Previdência Complementar e Sociedades Seguradoras domiciliadas no Brasil, inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima.

Excetua-se a essa regra o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

Importante destacar que NÃO devem ser informados sob o código 36 da ficha de “Pagamentos Efetuados” os pagamentos relativos às contribuições extraordinárias e aos prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – conhecido pela sigla VGBLVida Gerador de Benefício Livre”, pois são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Nesse caso, as contribuições extraordinárias devem ser informadas sob o código “99 – Outros”. Já os valores referentes a VGBL devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” sob o código 97.

Acompanhe todas as dicas sobre o Imposto de Renda 2020 neste link e saiba como fazer a sua declaração.

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